Ensino Religioso de Roraima
Ensino Religioso no contexto da Legislação
Me. Manoel Gomes Rabelo Filho
1.
O Ensino Religioso no contexto da legislação atual:
A inclusão da disciplina do Ensino Religioso (ER) nas escolas
públicas do Ensino Fundamental das escolas públicas do Brasil é
regida pela Constituição Federal no §1º do artigo 210, situando o
ensino religioso no espaço público da escola e pela LDBEN, na qual
assinala a obrigatoriedade da oferta da disciplina e a proibição do
proselitismo.
a. Legislação Federal – Constituição
Art. 210. Serão fixados conteúdos
mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
O que motivou a inclusão do ER foram o direito à educação, de uma
educação enquanto direito universal para o desenvolvimento de suas
potencialidades, e o conhecimento religioso. Outra característica é
o fato de os seres humanos atribuírem uma experiência específica à
transcendência. Este fato remente à possibilidade de se reverenciar
o sagrado, de realizar os cultos, de salvaguardar a liberdade e o
direito individual à religião (Constituição Federal, Art. 5º
“caput” e VI). Outros fatores determinantes para a inclusão do
ER como disciplina referem-se às culturas brasileiras, que possuem
marcas fundamentais impressas pelas múltiplas manifestações
religiosas. Os “caput VII e VIII se referem também à religião em
entidades institucionais e o direito à crença religiosa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
b.
LDBEN – Pareceres e Resoluções/CNE
“A
laicidade do estado: Laicidade do Estado: Esse princípio se
constitui em pré-condição para a liberdade de
crença
garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
e pela
Constituição Federal Brasileira de 1988. Respeitando todas as
crenças religiosas, assim como as não crenças, o Estado deve
manter-se imparcial diante dos conflitos e disputas do campo
religioso, desde que não atentem contra os direitos fundamentais da
pessoa
humana, fazendo valer a soberania popular em matéria de política e
de cultura. O Estado, portanto, deve assegurar o respeito à
diversidade cultural religiosa do País,
sem
praticar qualquer forma de proselitismo” (Parecer CNE/CP 8/2012).
O ER como
disciplina das escolas pode parecer contrário à ideia do Brasil
como estado laico. No entanto, a laicidade do estado refere-se ao
domínio da religião sobre o estado que não deve ocorrer e não uma
oposição às religiões. Incluem-se nesta noção o respeito às
particularidades, às crenças e suas práticas e também a quem não
confessa nenhuma religião. Há neste sentido um reconhecimento do
pluralismo religioso e a possibilidade de viver sem religião. O
Estado laico como conceito não pretende fornecer aos cidadãos uma
religião a seguir, nem cercear os direitos daqueles que a manifestam
ou a quem não a possui. O ER não pode interferir na opção
religiosa ou ateia dos docentes, mas oferecer a possibilidade do
conhecimento dos fatos religiosos de forma crítica, objetiva,
criteriosa e consciente.
A LDBEN, conforme nova redação, em seu artigo 33 assim se expressa:
Lei 9.475, de 22 de julho de 1997
Dá nova redação ao art. 33
da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação
Nacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.o O art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§1.o – Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para
a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as
normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2.o – Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso.
c.
Legislação Estadual – Pareceres e Resoluções;
Através dos Pareceres CEE/RR/08/06; CEE/RR/49/06 que informam a
obrigatoriedade da disciplina do Ensino religioso e que seus
conteúdos devem conter os valores, as culturas e a ética religiosas
afim de promover a paz.
Já a resolução CEE/RR/09/06 versa sobre o Ensino Religioso no
Ensino Fundamental do sistema estadual de educação de Roraima:
RESOLUÇÃO CEE/RR No. 09, de 21 de novembro de 2006.
Dispõe sobre a disciplina de
Ensino Religioso a ser
ministrada no Ensino
Fundamental nas escolas da rede
pública do Sistema
Estadual de Educação de Roraima e
adota outra
providências.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de
suas atribuições legais, considerando o que dispõe o § 1o do
artigo 210 da Constituição Federal e, ainda, as disposições
constantes do artigo 33 da Lei no 9.394/96, em consonância com o
artigo 42 da Lei Complementar no 041/01, no disposto nos Pareceres do
Conselho Nacional de Educação no 05/97, e Conselho Estadual de
Educação de Roraima no 08/06,
R E S O L V E:
Art. 1o. O Ensino Religioso a ser ministrado no Ensino Fundamental
nas escolas públicas do Sistema Estadual de Educação de Roraima
obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art. 2o. Os conteúdos do Ensino
Religioso nas escolas públicas subordinam-se aos seguintes
pressupostos:
a) concepção interdisciplinar do
conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de
estruturação curricular e da avaliação;
b) contextualização do
conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre
informação e realidade;
c) convivência solidária, do
respeito às diferenças e do compromisso moral e ético;
d) reconhecimento de que o
fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo
social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do
convívio respeitoso com o diferente;
e) ensino religioso enfocado como
área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da
cidadania.
Parágrafo único - Na educação
escolar indígena serão respeitadas as crenças e tradições
ligadas à religiosidade das diferentes etnias.
Art.3o. Os conteúdos serão
trabalhados transversalmente sob a responsabilidade da escola e
organização do professor.
§ 1o. Nas séries ou anos
iniciais do Ensino Fundamental, os conteúdos de Ensino Religioso
serão ministrados pelo próprio professor da série ou ano.
§ 2o. Nas séries ou anos finais
do Ensino Fundamental, os conteúdos de Ensino Religioso serão
trabalhados em uma aula semanal por série ou ano.
Art. 4o. Estarão plenamente
habilitados para o Ensino Religioso, em quaisquer das séries ou
anos finais do Ensino Fundamental, os portadores de diploma de
Licenciatura em Ciências da Religião com habilitação em Ensino
Religioso, obtido em curso regularmente reconhecido.
Art. 5o. Na falta de professores
habilitados, na forma do artigo anterior, o Ensino Religioso poderá
ser ministrado, supletivamente:
I – nas séries ou anos iniciais
do Ensino Fundamental, por portadores de diploma de Pedagogia, Normal
Superior ou nível médio, na modalidade Normal;
II – nas séries ou anos finais
do Ensino Fundamental, os portadores de licenciatura em História,
Ciências Sociais, Filosofia, Pedagogia e Teologia.
Art. 6o. A carga horária dedicada
ao Ensino Religioso será computada na carga horária mínima de
oitocentas horas e prevista no projeto político pedagógico da
escola.
Art. 7o. O Ensino Religioso é de
oferta obrigatória por parte do estabelecimento de ensino, de
matrícula facultativa ao aluno.
§ 1o. No ato da matrícula e
mediante documento próprio, o aluno, se capaz, ou seu responsável,
deverá manifestar sua opção em participar das aulas de Ensino
Religioso.
§ 2o. Uma vez inscrito, o aluno
só poderá se desligar por manifestação formal, sua ou do
responsável.
§ 3o. Aos alunos que optarem pela
não participação às aulas de Ensino Religioso, deverá o
estabelecimento de ensino providenciar atividades com conteúdos que
complementem a formação básica do cidadão, com registro de
freqüência válida para integralização da carga mínima anual,
estabelecida na lei, para aprovação.
§ 4o. Não se exigirá dos alunos
inscritos no Ensino Religioso nota ou conceito para promoção, mas o
cumprimento da freqüência mínima prevista na legislação.
Art. 8o. A admissão do professor
devidamente habilitado para o Ensino Religioso, na forma desta
Resolução, processar-se-á dentro das normas que regem o ingresso
no quadro do magistério para as demais disciplinas do Ensino
Fundamental das escolas públicas do Sistema Estadual de Educação
de Roraima.
Art. 9o. Os conteúdos do Ensino
Religioso serão definidos no projeto político pedagógico da
escola, obedecido ao preceituado pelo § 2o do artigo 33 da Lei no
9.394/96.
Art. 10. A oferta do Ensino
Religioso pelas instituições privadas é opção da comunidade
escolar pautada no projeto político pedagógico da escola que,
decidindo ofertá-lo, deverá orientar-se pelo disposto nesta
Resolução.
Art. 11. Cabe à Secretaria de
Estado da Educação, Cultura e Desportos supervisionar o cumprimento
da oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das escolas
públicas do Sistema Estadual de Educação de Roraima, em parceira
com o Fórum de Entidades Civis do Ensino Religioso.
Art. 12. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
2.
O Ensino Religioso no Estado Laico em Roraima:
a.
Estrutura organizacional: A Gerência do Ensino Religioso está
sediada no CEFORR.
b.
Professores: A condição do professor do ER obedece a Resolução
CEE/RR/09/06, com formação específica para o cargo conforme o Art.
4º ou excepcionalmente conforme o Art. 5º.
c. Currículos e programas: Os conteúdos do Ensino Religioso
foram elaborados e estão no Referencial Curricular da SEED/DEB/RR.
d. Festividades de cunho religioso nas escolas: Podem ocorrer, desde
tais festividades sejam respeitem a diversidade religiosa.
3.
Formação dos Professores: Cronograma.
a. Formação
Continuada: Prioriza a formação continuada dos
professores do Ensino Religioso conforme a Lei Nº. 892 de 25 de
janeiro de 2013 que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do
Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências.
b. Fóruns: Realizados com
o objetivo de estabelecer o conhecimento das religiões em Roraima,
numa perspectiva de respeito à pluralidade e ao diálogo.
c. Outros documento importantes:
- PARECER CNE/CEB No: 4 de 13/7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Art. 14 e 15);
- PARECER CNE/CEB No: 11/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
- RESOLUÇÃO CNE/CEB No. 4, de 06/2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica;
- RESOLUÇÃO No 7, de 14/12/2010 CNE/CEB: Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
- PARECER CNE/CP 097/99 de 06/04/1999: Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental;
- PARECER CNE/CP No: 8/2012 - Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
bom
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